Sabe o que é o regime probatório para novos condutores?
A obtenção do título de condução implica um período de três anos, designado por regime probatório, onde o condutor deve ter em conta regras especiais.
No período de vigência do regime probatório, o titular da carta de condução está sujeito a regras especiais de segurança, designadamente no que respeita à condução sob a influência de álcool. Deste modo, o n.º 3 do artigo 81.º do CE determina que está sob a influência de álcool o condutor em regime probatório que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, revela.
A condução sob influência de álcool é sancionável com coima de 250 a 1.250 euros, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,2 g/l, ou de 500 a 2.500 euros se a taxa for igual ou superior a 0,5 g/l, consubstanciando, respetivamente, contraordenação grave e muito grave (artigo 81.º, n.º 3 e 7, artigo 145.º, n.º 1, al. l), artigo 146.º, n.º 1, al. j, todos do CE), sendo igualmente sancionáveis com a sanção acessória de inibição de conduzir, bem como a perda de pontos (art. 136.º, n.º 3, do CE).
Se, no referido período de três anos, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva (art. 122.º, n.º 2, do CE).
No caso de o titular da carta de condução ser condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave, o seu título de condução caduca (art. 130.º, n.º 1, al. c), do CE).
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